ANAC aprova novas regras para
transporte de passageiros
Normas passarão a valer para
passagens compradas a partir de 14 de março de 2017
13/12/2016 -
19h21
(Da
assessoria da ANAC)
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A Diretoria Colegiada da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil)
aprovou hoje, dia 13 de dezembro, a Resolução n° 400/2016, que define os
novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo.
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Rodrigo Zanette - 30/11/2010 |
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Passageiros subindo pela escada rolante para embarcar no
aeroporto de Congonhas, em São Paulo
(SP).
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As
novas regras passarão a valer para passagens compradas a partir de 14 de
março de 2017. Para passagens aéreas adquiridas antes desta data, mesmo
que o voo venha a acontecer depois da vigência do normativo, valerão as
regras estabelecidas no Contrato de Transporte aceito pelo passageiro na
data da compra do bilhete.
As novas regras aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do
mundo e contribuem para ampliação do acesso ao transporte aéreo e
diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos
para maior concorrência e menores preços. Além disso, a aprovação da
nova resolução vai atualizar as principais regras que regem o setor
desde os anos 2000, antes mesmo da entrada da liberdade tarifária no
país.
Essa medida, juntamente com outras políticas de governo, como retirar a
restrição à participação do capital estrangeiro nas empresas aéreas e
estimular a aviação regional, buscam fomentar ainda mais a concorrência
no setor aéreo, preparando o ambiente para entrada de empresas de baixo
custo (low cost) no país.
A nova resolução consolida os regulamentos sobre o tema (redução em
cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os
documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor:
direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24 horas
após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de
bagagem de mão de 5 quilos (no máximo) para 10 quilos (no mínimo),
correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem
de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio,
para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas
de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por
extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo,
dentre outras.
Veja a seguir as principais mudanças
Antes do voo
Informações sobre a oferta do voo: A companhia deverá informar de forma
resumida e destacada, antes da compra da passagem o valor total (preço
da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional, regras de
cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades, tempo de
escala e conexão e eventual troca de aeroportos, regras de franquia de
bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem
Correção de nome na passagem aérea: O erro no nome ou sobrenome deverá
ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do
passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in.
No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por
mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados
ao passageiro.
Quebra contratual e multa por cancelamento: Proibição de multa superior
ao valor da passagem; A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias
ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro.
Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo
até 95% de reembolso.
Direito de desistência da compra da passagem: O passageiro poderá
desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do
comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com
antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque.
Alteração programada pela transportadora: As alterações programadas
deverão ser sempre informadas aos passageiros. Quando a mudança do
horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior
a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em
relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não
concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora
congênere, sem ônus, ou reembolso integral. Se a empresa aérea não
avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá
prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira
oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.
Franquia de bagagem: Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O
passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço,
conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as
franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio
(como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse
dos passageiros que buscam passagens a menores preços. Bagagem de mão:
franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados
limites da aeronave e a segurança do transporte).
Durante o voo
Procedimento para declaração especial de valor de bagagem: O passageiro
deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de
valor superior a 1.131 DES*. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor
suplementar ou seguro.
Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno: O não
comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta
não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o
passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente
contratado do voo de ida.
Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição: A
empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário
previsto e teve seu embarque negado. A empresa aérea deve efetuar,
imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro,
podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie,
no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo
internacional, além de outras assistências previstas em norma.
Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra
inalterada): A assistência material consiste em: direito a comunicação
depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso,
bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à
escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do
serviço por outra modalidade de transporte. O direito de assistência
material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso
em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do
aeroporto) ou caso fortuito.
Prazo para reembolso: Por solicitação do passageiro, o reembolso ou
estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O
reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova
passagem aérea, mediante concordância do passageiro.
Depois do voo
Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem: Em caso de
extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto. O prazo para
devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para
7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias. Caso a empresa aérea
não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar
a indenização devida (atualmente não há prazo definido). No caso de dano
ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto. A
empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete
dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos
sete dias.
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DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,57 (cotação de 12/12/2016
pelo Banco Central).
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