Novas regras otimizam a operação em
aeródromos no Brasil
Até agora, a informação sobre o teto era
considerada um indicador
26/06/2017 -
17h50
(Da
assessoria da FAB)
-
A partir deste mês, as regras brasileiras de operação de aeronaves em
aeródromos mudam em adequação aos princípios estabelecidos pela OACI
(Organização da Aviação Civil Internacional).
Até agora, a informação sobre o "teto"
(medida da altura presente da base das nuvens sobre o aeródromo) era
considerada um indicador para determinar ou restringir a operação de
aeronaves em aeródromos do País. A nova legislação busca corrigir
possíveis falhas na antiga regra, que poderia considerar fechar um
aeródromo por (equivocadamente) considerá-lo inseguro.
De acordo com o Tenente Cristian da Silveira Smidt, da Seção de
Planejamento de Gerenciamento de Tráfego Aéreo do DECEA (Departamento de
Controle do Espaço Aéreo), quando a cobertura das nuvens estimada
estivesse abaixo de uma determinada altura eram impostas restrições às
operações, no entanto, nem sempre é possível fazer a aferição desta
altura no setor de aproximação. "Poderia ocorrer que a operação do
aeródromo fosse considerada abaixo dos mínimos do voo por instrumentos,
quando, na verdade, poderia haver condições técnicas seguras para
executar o procedimento de aproximação e pouso", explicou.
A mudança vale para as operações de voos por instrumento (IFR). O
Tenente Cristian esclarece que a legislação e as práticas internacionais
preveem que a responsabilidade para determinar o teto mínimo é de
responsabilidade do operador, respeitadas as alturas mínimas
estabelecidas pelo DECEA nos procedimentos de voo por instrumentos. "A
utilização do teto como fator determinante para a operacionalidade de um
aeródromo era aplicado somente no Brasil e no Paraguai. Diferentemente
de outros países, onde a avaliação das condições de cobertura de nuvens
para a operação de uma aeronave é considerada responsabilidade do
operador", ressaltou.
Os primeiros estudos para a não utilização do teto como indicador para
operação IFR datam da década de 1960. Posteriormente, foi estabelecido
que deveriam ser considerados: na decolagem, aproximação e no pouso,
indicadores de altitude/altura de decisão (DA/H) ou a altitude mínima de
descida (MDA/H), e a visibilidade horizontal mínima.
O documento que regulamenta a eliminação do teto como indicador é a
Circular de Informação Aeronáutica (AIC) N° 11/17, de 22 de junho de
2017. Sua principal finalidade é maximizar a capacidade do aeródromo.
"Para que sejam mantidos os níveis de segurança das operações de pouso
e/ou decolagem, a aeronave que opera por instrumentos deve executar um
procedimento de aproximação ou saída por instrumentos publicado pelo
DECEA", orientou o Tenente Cristian.
Permanecem, entretanto, as informações sobre a altura mínima de
separação de obstáculos (OCH) relativa ao aeródromo e a visibilidade
horizontal. "Estes procedimentos possuem trajetórias horizontais e
altitudes mínimas calculados em função, dentre outros fatores, dos
obstáculos e do relevo existente ao redor do aeroporto, a fim de
garantir que a aeronave não se choque com nenhum objeto no solo e esteja
em posição e altitude estabilizada até o pouso", afirmou.
Ele chama, também, atenção para o segundo indicador, a visibilidade.
Quando a aeronave está em aproximação, a tripulação precisa avistar a
pista ou as luzes de aproximação. Por esta razão, a visibilidade
horizontal mínima é essencial para o pouso. "A mudança prevê uma maior
flexibilidade nas operações, mantendo os níveis de segurança do espaço
aéreo, uma vez que os procedimentos continuarão tendo as altitudes
mínimas calculadas e publicadas nas cartas aeronáuticas", concluiu.
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