Justiça Federal proíbe cobrança pelo
transporte de bagagem
Norma da ANAC deveria entrar em vigor
amanhã, dia 14 de março, mas decisão mantém direito a 23 quilos de
bagagem em voos nacionais e duas malas de 32 quilos nos internacionais
13/03/2017 - 18h29
(Da
assessoria do MPF)
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A Justiça Federal suspendeu liminarmente as novas regras da ANAC
(Agência Nacional de Aviação Civil) que permitiriam a cobrança de taxas
pelas companhias aéreas para o despacho de bagagens.
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Rodrigo Zanette - 11/12/2007 |
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Esteiras de restituição de bagagem do
aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP).
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A
decisão atende a um pedido do Ministério Público Federal em São Paulo,
que havia ajuizado uma ação civil pública contra a autarquia ao
argumentar que a decisão vai contra os consumidores.
A norma consta da resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, e estava
prevista para entrar em vigor nesta terça-feira, dia 14 de março.
"Considerar a bagagem despachada como um contrato de transporte
acessório implica obrigar o consumidor a contratar esse transporte com a
mesma empresa que lhe vendeu a passagem, caracterizando a prática
abusiva de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor
(inciso I do artigo 39), pois ninguém iria comprar a passagem por uma
companhia e despachar a bagagem por outra", escreveu o juiz federal José
Henrique Prescendo na decisão que manteve as franquias atuais para o
transporte de bagagem (23 quilos em voos nacionais e duas malas de 32
quilos nos internacionais).
O magistrado determinou também a suspensão do artigo 14 da resolução,
que previa a franquia de 10 quilos para bagagem de mão. O MPF questionou
a mudança devido à possibilidade, também estabelecida na norma, de
redução desse peso "por motivo de segurança ou de capacidade da
aeronave".
Segundo a tese do MPF, não há clareza quanto aos requisitos específicos
para a adoção dessa medida, pois o texto daria brecha para que as
companhias aéreas a aplicassem de maneira arbitrária.
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