Adicional da Tarifa de Embarque
Internacional é extinto
Medida vai desonerar o preço dos
bilhetes aéreos para o exterior a partir de 2021
08/08/2020 -22h28
(Da assessoria da Azul)
-
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.034/2020, publicada no
Diário Oficial da União da última quinta-feira, dia 6 de agosto, com um
conjunto de iniciativas que beneficiam o setor de transporte aéreo
brasileiro.
Além de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente
da pandemia da Covid-19, a lei extingue a cobrança, a partir de 2021, do
adicional de US$ 18 que incide sobre a Tarifa de Embarque Internacional
(TEI). A medida vai desonerar o preço dos bilhetes aéreos para o
exterior, favorecendo passageiros e o mercado de empresas aéreas de
baixo custo (low cost).
O ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, comemorou a
sanção da lei e a extensão das medidas. "A lei sancionada pelo
presidente Bolsonaro contempla uma parte importante da nossa agenda para
o setor de transporte aéreo, buscando não apenas minimizar efeitos
imediatos da crise, mas também tornando o mercado brasileiro ainda mais
competitivo para as empresas e favorável aos usuários dos serviços",
avaliou o ministro.
Outra importante iniciativa do Governo Federal é a alteração da Lei
12.462/2011, que instituiu o FNAC (Fundo Nacional de Aviação Civil). Com
a nova redação, dada pela Lei 14.034/2020, o FNAC poderá ser utilizado
como objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até o dia 31 de
dezembro deste ano, aos detentores de concessão aeroportuária ou de
concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos
prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem
ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia de COVID-19.
Como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 925, do dia 18 de
março de 2020, a Lei 14.034 mantém o adiamento do pagamento das outorgas
das concessões aeroportuárias para o dia 18 de dezembro e o reembolso do
valor de passagem por cancelamento de voo segue sendo de 12 meses. O
consumidor que desistir de voo com data de início no período entre os
dias 19 de março e 31 de dezembro poderá optar por obter crédito de
valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer
penalidades contratuais.
A nova lei também busca regulamentar situações que ensejavam ações
judiciais por danos morais, na relação entre os passageiros e as
companhias aéreas, colocando o Brasil como um mercado menos competitivo
para a entrada de novas empresas aéreas. A partir de agora, pedidos de
indenização em decorrência de falha na execução do contrato de
transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do
prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou
destinatário de carga.
|