ANAC prorroga flexibilização de regras
para transporte aéreo
Decisão abrange voos programados
até 30 de outubro de 2021
15/12/2020 -11h54
(Da assessoria da
ANAC)
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Na última semana, a Diretoria Colegiada da ANAC (Agência Nacional de
Aviação Civil) aprovou por unanimidade a prorrogação da flexibilização
excepcional e temporária da aplicação de algumas regras da Resolução nº
400/2016 durante o estado de emergência causado pela pandemia da COVID-19.
As alterações buscam resguardar os principais direitos dos passageiros.
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Rodrigo Zanette - 30/11/2010 |
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Passageiros subindo pela escada rolante para embarcar no aeroporto
de Congonhas, em São Paulo (SP).
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As medidas
que fazem parte da Resolução nº 556 passam a ser aplicáveis aos voos
domésticos e internacionais programados até o dia 30 de outubro de 2021,
que coincide com o fim da temporada de planejamento da malha aérea no
Brasil. Originalmente, a resolução abrangia apenas os voos programados
até o dia 31 de dezembro de 2020.
A flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº
400 da ANAC contempla as seguintes disposições: o transportador deve
comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre
eventual alteração programada do voo. A assistência material fica
assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de
fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de
autoridades. As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em
até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da empresa aérea. Nos
casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do
voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro
quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
A decisão pela prorrogação foi suportada por um estudo técnico que
buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias,
adequando as regras do transporte aéreo aos desafios sem precedentes
provocados pela pandemia da COVID-19, que não seriam observados em uma
dinâmica de normalidade do setor.
Alteração, cancelamento, reembolso e crédito
Além da norma da ANAC, que rege os direitos e deveres dos passageiros,
também está vigente a Medida Provisória nº 925, que foi convertida na
Lei nº 14.034, do dia 5 de agosto de 2020. A Lei ampliou para 12 meses o
prazo de reembolso de passagens aéreas decorrente de cancelamento de voo
no período de 19 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020. Já
os consumidores que precisem alterar a sua passagem com voo programado
até o fim do ano ficam isentos das penalidades contratuais mediante a
aceitação de crédito para utilização futura no prazo de 18 meses.
Desistência da passagem aérea e preterição do passageiro
Vale esclarecer que as demais regras previstas na Resolução nº 400
permanecem aplicáveis e não foram flexibilizadas. O passageiro que
desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do
seu comprovante de compra tem direito ao reembolso integral no prazo de
7 dias. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência
mínima de 7 dias contados da data de embarque.
No caso de preterição (negativa de embarque) do passageiro em voo cuja
partida tenha sido confirmada, ficam asseguradas as disposições
originais da Resolução nº 400.
Carga na cabine de passageiros de aeronaves
Empresas de transporte aéreo poderão seguir utilizando, até 30 de
outubro de 2021, a cabine de passageiros das aeronaves para o transporte
exclusivo de carga, conforme autorizado no dia 14 de abril, em
decorrência da pandemia da COVID-19.
Diante da redução do número de voos e da necessidade de ainda manter o
abastecimento de suprimentos médicos, equipamentos de proteção
individual e produtos hospitalares, a ANAC decidiu pela prorrogação da
medida emergencial.
Com a prorrogação, as empresas aéreas poderão solicitar esse tipo de
operação e maximizar sua capacidade de transporte de produtos e insumos
essenciais nesse momento de pandemia.
Além de prorrogar a decisão, a Agência estabeleceu melhorias para
aumentar a segurança operacional no transporte de carga na cabine de
passageiros. Os ajustes técnicos foram adotados após esforço conjunto
entre a ANAC e as autoridades de aviação civil europeia, EASA (European
Union Aviation Safety Agency), canadense, TCCA (Transport Canada Civil
Aviation) e dos Estados Unidos, FAA (Federal Aviation Administration).
A liberação da ANAC para esse tipo de transporte é emergencial e poderá
ser realizada por solicitação da empresa aérea. O transporte na cabine
não ocorre em voos com passageiros e todas as operações devem observar
as diretrizes de segurança estipuladas no Regulamento Brasileiro de
Aviação Civil nº 25 e demais regulamentos aplicáveis.
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