AQUI A GENTE RESPIRA AVIAÇÃO!           MAQUETES COM O MENOR PREÇO DO BRASIL!
 

PRINCIPAL
HOME

 
NOTÍCIAS
NEWS

 
VÍDEOS
VIDEOS

 
INTERNAUTA
YOUR PICTURE

 
FOTO DO MÊS
PICTURE OF THE MONTH

 
OPINIÃO
OPINION

 
AEROPORTOS
AIRPORTS

,
COBERTURAS
EVENTS

 
AVIAÇÃO COMERCIAL
COMMERCIAL AVIATION

 
AVIAÇÃO CIVIL
CIVIL AVIATION

 
AVIAÇÃO EXECUTIVA
EXECUTIVE AVIATION

 
AVIAÇÃO
MILITAR
MILITARY
AVIATION

 
MUSEUS
MUSEUMS

 
DIVERSOS
OFF AIRPORTS

 
CURIOSIDADES
CURIOSITIES

 
PAPEL DE PAREDE
WALLPAPERS

 
CONTATE-NOS
CONTACT US

 
OUTROS SITES
LINKS

 

 


NEWS
 


 

 


 
Publicidade / Advertisement
 
 

ANAC prorroga flexibilização de regras para transporte aéreo
Decisão abrange voos programados até 30 de outubro de 2021

15/12/2020 -11h54
(
Da assessoria da ANAC) -
Na última semana, a Diretoria Colegiada da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) aprovou por unanimidade a prorrogação da flexibilização excepcional e temporária da aplicação de algumas regras da Resolução nº 400/2016 durante o estado de emergência causado pela pandemia da COVID-19. As alterações buscam resguardar os principais direitos dos passageiros.

__

Rodrigo Zanette - 30/11/2010

  AVIAÇÃOPAULISTA.COM
   
 

Passageiros subindo pela escada rolante para embarcar no aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP).
 
  

As medidas que fazem parte da Resolução nº 556 passam a ser aplicáveis aos voos domésticos e internacionais programados até o dia 30 de outubro de 2021, que coincide com o fim da temporada de planejamento da malha aérea no Brasil. Originalmente, a resolução abrangia apenas os voos programados até o dia 31 de dezembro de 2020.

A flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da ANAC contempla as seguintes disposições: o transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo. A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades. As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da empresa aérea. Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.

A decisão pela prorrogação foi suportada por um estudo técnico que buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias, adequando as regras do transporte aéreo aos desafios sem precedentes provocados pela pandemia da COVID-19, que não seriam observados em uma dinâmica de normalidade do setor.


Alteração, cancelamento, reembolso e crédito

Além da norma da ANAC, que rege os direitos e deveres dos passageiros, também está vigente a Medida Provisória nº 925, que foi convertida na Lei nº 14.034, do dia 5 de agosto de 2020. A Lei ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas decorrente de cancelamento de voo no período de 19 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020. Já os consumidores que precisem alterar a sua passagem com voo programado até o fim do ano ficam isentos das penalidades contratuais mediante a aceitação de crédito para utilização futura no prazo de 18 meses.


Desistência da passagem aérea e preterição do passageiro

Vale esclarecer que as demais regras previstas na Resolução nº 400 permanecem aplicáveis e não foram flexibilizadas. O passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante de compra tem direito ao reembolso integral no prazo de 7 dias. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias contados da data de embarque.

No caso de preterição (negativa de embarque) do passageiro em voo cuja partida tenha sido confirmada, ficam asseguradas as disposições originais da Resolução nº 400.


Carga na cabine de passageiros de aeronaves

Empresas de transporte aéreo poderão seguir utilizando, até 30 de outubro de 2021, a cabine de passageiros das aeronaves para o transporte exclusivo de carga, conforme autorizado no dia 14 de abril, em decorrência da pandemia da COVID-19.

Diante da redução do número de voos e da necessidade de ainda manter o abastecimento de suprimentos médicos, equipamentos de proteção individual e produtos hospitalares, a ANAC decidiu pela prorrogação da medida emergencial.

Com a prorrogação, as empresas aéreas poderão solicitar esse tipo de operação e maximizar sua capacidade de transporte de produtos e insumos essenciais nesse momento de pandemia.

Além de prorrogar a decisão, a Agência estabeleceu melhorias para aumentar a segurança operacional no transporte de carga na cabine de passageiros. Os ajustes técnicos foram adotados após esforço conjunto entre a ANAC e as autoridades de aviação civil europeia, EASA (European Union Aviation Safety Agency), canadense, TCCA (Transport Canada Civil Aviation) e dos Estados Unidos, FAA (Federal Aviation Administration).

A liberação da ANAC para esse tipo de transporte é emergencial e poderá ser realizada por solicitação da empresa aérea. O transporte na cabine não ocorre em voos com passageiros e todas as operações devem observar as diretrizes de segurança estipuladas no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 25 e demais regulamentos aplicáveis.
 
  

 
 
 
FACEBOOK | TWITTER | INSTAGRAM | EQUIPE / TEAM | ANUNCIAR / ANNOUNCE
NO AR DESDE 28 DE NOVEMBRO DE 2004 | VISUALIZAÇÃO: 800 X 600 PIXELS
ON AIR SINCE NOVEMBER 28, 2004 | VISUALIZATION: 800 X 600 PIXELS
AVIAÇÃOPAULISTA.COM - ©Copyright - Todos os Direitos Reservados - All Rights Reserveds