ANAC esclarece sobre fechamento de
aeroportos no Brasil
Medida cabe ao Governo Federal e
ainda não foi adotada em nenhum estado
20/03/2020
-11h53
(Da assessoria da ANAC)
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Segundo a Constituição Federal, aeroportos são bens públicos da União
Federal, atendendo a interesse de toda a nação, além das localidades
imediatamente servidas. Visando o interesse público, cabe à União
determinar o fechamento de aeroportos e de fronteiras.
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Rodrigo Zanette - 30/11/2010 |
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Passageiros subindo pela escada rolante para embarcar no aeroporto
de Congonhas, em São Paulo (SP).
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No que diz respeito a questões sanitárias, esta determinação segue as
orientações do Ministério da Saúde e da ANVISA (Agência Nacional de
Vigilância Sanitária).
Vale esclarecer, ainda, que a interdição de um aeroporto não é uma
conduta indicada pela ANVISA neste momento e pode prejudicar de forma
irresponsável o deslocamento de pessoas, profissionais de saúde,
vacinas, órgãos para transplante e até insumos para medicamentos para os
estados brasileiros.
A ANAC seguirá sempre as determinações das autoridades federais que
possuem a competência para tratar do assunto e que pautam suas ações no
máximo cuidado com a população. Segundo recomendação da ANVISA, os
agentes que atuam nos aeroportos devem usar equipamentos de proteção.
Também são estabelecidos critérios de higienização para aeronaves e
tripulantes.
Regras emergenciais para alteração e reembolso de passagens aéreas
O Governo Federal anunciou ontem,
dia 19 de março, a Medida Provisória (MP) nº 925, que traz medidas
emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do
Coronavírus. As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos
domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até
o dia 31 de dezembro de 2020.
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo
Coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem
um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no
prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.
O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu
reembolso (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra)
está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é
possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja
do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser
reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.
Companhias aéreas
Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial
quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao
passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo.
Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea
deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral
(observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra e no prazo
de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.
Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas
alternativas (reembolso integral, no prazo de 12 meses, ou reacomodação
em outro voo disponível) também devem ser oferecidas aos passageiros
quando: nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em
relação ao horário de partida ou de chegada; nos voos domésticos: a
alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou
de chegada.
Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro somente
souber da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no
aeroporto para embarque, além do reembolso integral (no prazo de 12
meses) ou reacomodação em outro voo disponível, a empresa também deve
lhe oferecer assistência material.
A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser
oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de
espera, conforme demonstrado a seguir: a partir de 1 hora: Facilidades
de comunicação (internet, telefonemas etc.); a partir de 2 horas:
alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.); a partir de 4
horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e
transporte de ida e volta.
Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá
oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o
aeroporto; e o passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE)
e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem,
independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
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