Prorrogada regra para alteração de
passagens aéreas
Medidas relacionadas a
alterações de voos e ao reembolso de passagens aéreas passam a ser
aplicadas a voos domésticos e internacionais até 31 de dezembro de 2021
18/06/2021 -
15h14
(Da assessoria da ANAC)
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 18 de junho, a Lei
nº 14.174/2021, que prorroga os efeitos de medidas emergenciais para o
setor aéreo brasileiro, em razão da pandemia da COVID-19 (Lei nº
14.034/2020).
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Divulgação - ANAC |
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ANAC.
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As medidas relacionadas a alterações de voos e ao reembolso de passagens
aéreas passam a ser aplicadas a voos domésticos e internacionais até o
dia 31 de dezembro de 2021. Anteriormente, essa legislação só alcançava
os voos programados até o dia 31 de outubro, também deste ano.
Nos casos de alteração ou cancelamento do voo pela empresa aérea ou de
desistência da viagem, observadas as regras contratuais, o passageiro
tem para sua escolha as seguintes alternativas: crédito de valor maior
ou igual ao da passagem aérea, válido por no mínimo 18 meses, contados
do seu recebimento; a remarcação da passagem para data de conveniência
do passageiro; ou o reembolso, no prazo de 12 meses, contados da data do
voo.
A remarcação e o reembolso de
passagens aéreas estão sujeitos a penalidades contratuais (multas), caso
ocorram por iniciativa do passageiro. Já a tarifa de embarque deve ser
reembolsada integralmente em qualquer situação.
Entretanto, se o passageiro optar pela modalidade de crédito e avisar a
empresa aérea antes do voo, não haverá multa e o valor poderá ser
utilizado na compra de uma nova passagem, inclusive para terceiros, se o
passageiro desejar.
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