ANAC prorroga regras de transporte para
voos internacionais
Com a retomada da oferta, Resolução nº 400 volta a vigorar plenamente
para voos domésticos
22/10/2021 -18h53
(Da assessoria da ANAC)
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A consolidação da retomada da oferta de voos no mercado doméstico levou
a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) a manter até 31 de março de
2022 a flexibilização de algumas regras da Resolução nº 400, de 13 de
dezembro de 2016, apenas para voos internacionais, cujo mercado segue
fortemente atingido pelos efeitos da pandemia de Covid-19. A decisão
pela prorrogação da flexibilização das regras para rotas internacionais
foi aprovada na terça-feira, dia 19.
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Rodrigo Zanette - 03/01/2020 |
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Boeing 777-32WER, prefixo
PT-MUI, da LATAM Airlines Brasil, estacionado no aeroporto de Cumbica,
em Guarulhos (SP).
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Confira as flexibilizações para voos internacionais até 31 de março de
2022:
- Prazo para comunicação de alterações de horários e itinerários
inicialmente contratados: a empresa aérea deve informar aos passageiros
qualquer mudança de horário ou itinerário com antecedência de 24 horas
em relação ao horário originalmente contratado.
- Assistência material ao passageiro: a empresa aérea não será obrigada
a prestar assistência material em situações que fogem ao seu controle,
como o fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de
autoridades.
- Reacomodação em voos de outras empresas aéreas: em razão da baixa
oferta de voos internacionais, decorrente das restrições da pandemia de
Covid-19, as empresas aéreas ficam desobrigadas de assegurar
reacomodação em voos de outras companhias onde houver disponibilidade de
voo da própria empresa.
Retorno das regras para voos domésticos
Para os voos nacionais, a flexibilização excepcional e temporária da
aplicação de alguns dispositivos da Resolução nº 400/2016 vigorará até
30 de outubro de 2021, conforme previsto pela Resolução nº 556, de 13 de
maio de 2020. As alterações implementadas buscaram resguardar os
principais direitos dos passageiros.
Confira as regras restabelecidas para voos domésticos a partir de 31 de
outubro de 2021:
- Antecedência para a comunicação de alterações de horários e
itinerários ao passageiro volta a ser de 72 horas: a empresa aérea deve
informar aos passageiros qualquer mudança de horário ou itinerário,
realizada de forma programada, com antecedência de 72 horas em relação
ao horário originalmente contratado.
- Assistência material ao passageiro: a empresa aérea deve oferecer
gratuitamente, de acordo com o tempo de espera em aeroporto no Brasil,
contado a partir do momento em que houve o atraso ou o cancelamento: A
partir de uma hora: direito à comunicação (internet, telefone etc.); A
partir de duas horas: direito à alimentação (voucher, refeição, lanche
etc.); A partir de quatro horas: direito à serviço de hospedagem
(somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta
ao local da hospedagem. Deve ser fornecida ainda assistência material
também nas situações em que o passageiro teve seu voo alterado com
antecedência pela empresa aérea (alteração de malha aérea), mas não
recebeu nenhum aviso a respeito, tomando conhecimento dessa alteração
somente quando já estiver no aeroporto para embarque.
- Reacomodação: em caso de alterações ou cancelamento do voo pela
empresa aérea, deverá ser oferecida reacomodação de forma gratuita na
primeira oportunidade em voo próprio ou de outra companhia para o mesmo
destino. Alternativamente, o passageiro pode optar por outra modalidade
de transporte. Caso essas alternativas não atendam ao passageiro, ele
pode solicitar a reacomodação em outro voo da própria empresa em nova
data de sua conveniência.
Alteração, cancelamento, reembolso e crédito
Além da Resolução nº 400 da ANAC, que rege os direitos e deveres dos
passageiros, seguem vigentes as alterações estabelecidas pela Lei nº
14.034, de 5 de agosto de 2020, que ampliou para 12 meses o prazo de
reembolso de passagens aéreas decorrente de cancelamento de voo no
período de 19 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2021. Os
consumidores que precisem alterar a sua passagem com voo programado até
o fim do ano ficam isentos das penalidades contratuais mediante a
aceitação de crédito para utilização futura no prazo de 18 meses.
Desistência da passagem aérea e preterição do passageiro
A ANAC lembra que as demais regras previstas na Resolução nº 400
sempre estiveram mantidas e continuam aplicáveis. O passageiro que
desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do
seu comprovante de compra tem direito ao reembolso integral no prazo de
sete dias. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência
mínima de sete dias contados da data de embarque. No caso de preterição
(negativa de embarque) do passageiro em voo cuja partida tenha sido
confirmada, ficam asseguradas as disposições originais da Resolução nº
400.
Problemas na viagem
Em caso de problemas ou demandas sobre a passagem aérea, recomenda-se
que o consumidor procure primeiramente os canais de atendimento
eletrônico e telefônico da própria empresa aérea anotando os números de
protocolo, se possível, ou, se for o caso, da agência de viagens onde a
passagem foi comprada. Caso não receba uma solução e entenda que teve os
seus direitos de transporte desrespeitados, poderá registrar uma
reclamação na plataforma oficial consumidor.gov.br. A empresa aérea
responde, o passageiro avalia e a ANAC fiscaliza em âmbito coletivo.
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